Existem nos Tabelionatos abaixo indicados para serem protestados, por falta de pagamento ou por falta de aceite, os títulos e documentos de dívida, cujos devedores e/ou sacados, procurados, não foram encontrados, seja porque as pessoas indicadas para pagar ou aceitar são desconhecidas, ou sua localização incerta ou ignorada, ou se recusaram receber a intimação, ou, ainda, ninguém se dispôs a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

Assim, por não ter sido possível a efetivação da intimação no endereço indicado pelos apresentantes, ficam os devedores e/ou sacados INTIMADOS POR EDITAL a PAGAR ou ACEITAR, ou declarar porque não o fazem, os títulos ou documentos de dívidas encaminhados a protesto, dentro do prazo limite de um dia útil, contado da publicação deste edital, nos termos do artigo 15 §§ 1 e 2 da Lei nº 9.492/1997 e do provimento Nº 10/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará. (revogado) e do provimento Nº 02/2022 art 85 da Corregedoria do Estado do Ceará.

No caso de protesto por falta de pagamento, o intimado fica advertido que, caso não haja o pagamento, o título ou documento de dívida será protestado e o registro do protesto será informado às empresas de proteção ao crédito, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.492/1997.

O pagamento do título ou documento de dívida e os emolumentos e despesas com intimação também poderá ser feito, dentro do prazo limite, mediante boleto bancário.

Para tanto, entrar em contato com o respectivo Tabelionato para obtenção do boleto.

O pagamento poderá, também, ser feito em cartório, dentro do prazo limite, em dinheiro, cheque administrativo.

Se o pagamento for realizado por meio de cheque a quitação fica condicionada à efetiva liquidação pelo sistema bancário.