
Existem nos Tabelionatos abaixo indicados para serem protestados, por falta de pagamento ou por falta de aceite,
os títulos e documentos de dívida, cujos devedores e/ou sacados, procurados, não foram encontrados, seja porque
as pessoas indicadas para pagar ou aceitar são desconhecidas, ou sua localização incerta ou ignorada,
ou se recusaram receber a intimação, ou, ainda, ninguém se dispôs a receber a intimação no endereço
fornecido pelo apresentante.
Assim, por não ter sido possível a efetivação da intimação no endereço indicado pelos apresentantes,
ficam os devedores e/ou sacados INTIMADOS POR EDITAL a PAGAR ou ACEITAR, ou declarar porque não o fazem,
os títulos ou documentos de dívidas encaminhados a protesto, dentro do prazo limite de um dia útil,
contado da publicação deste edital, nos termos do artigo 15 §§ 1 e 2 da
Lei nº 9.492/1997
e do provimento Nº 10/2019
da Corregedoria do Estado do Ceará. (revogado)
e do provimento Nº 02/2022
art 85 da Corregedoria do Estado do Ceará.
No caso de protesto por falta de pagamento, o intimado fica advertido que, caso não haja o pagamento,
o título ou documento de dívida será protestado e o registro do protesto será informado às empresas
de proteção ao crédito, nos termos do artigo 29 da Lei nº 9.492/1997.
O pagamento do título ou documento de dívida e os emolumentos e despesas com intimação também poderá ser feito,
dentro do prazo limite, mediante boleto bancário.
Para tanto, entrar em contato com o respectivo Tabelionato para obtenção do boleto.
O pagamento poderá, também, ser feito em cartório, dentro do prazo limite, em dinheiro, cheque administrativo.
Se o pagamento for realizado por meio de cheque a quitação fica condicionada à efetiva liquidação pelo sistema bancário.